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Curitiba, 8 de setembro 2010 

 

 
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Declaração Universal do Direito dos Animais


Direitos dos animais


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2º - 1. Cada animal tem o direito a respeito.

2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.

3. Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º - 1. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.

2. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4º - 1. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

2. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Art. 5º - 1. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.

2. Toda modificação desse ritmo e dessas condições , imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito

Art. 6º - 1. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 8º - 1. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;

2. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10º - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art. 12º - 1. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

2. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Art.13º - 1. O animal morto deve ser tratado com respeito.

2. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art.14º - 1. As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.


Notícia Postada em 28/03/2008

 

 

 

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